LEI Nº 683 De 10 de Março de 1.966.


Dispõe sobre prorrogação do prazo de pagamento de Impostos e Taxas.


O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo terceiro ao artigo vinte e dois da lei orgânica dos municípios, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:-

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 31 de março de 1.966, da 1º prestação dos impostos Predial e Urbano, Territorial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza de vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar, Renda de Aforamento e Taxa de Vigilância.

Parágrafo único. Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1.966.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Praça Municipal de Batatais, em 10 de Março de 1.966.

Alcebíades Alves Tostes
Presidente

Ariovaldo Mariano Gera
1º Secretário

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Adalberto Cândido Ferreira
Oficial da Secretaria

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.